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Justiça

Sou obrigado a desbloquear o celular para a polícia? O policial pode mexer no celular do abordado?

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No atendimento as prisões em flagrante, tem sido cada vez mais comum, principalmente aqueles ligados a lei de drogas, a apreensão de aparelhos telefônicos dos flagranteados, e com a apreensão o principal objetivo é o acesso as conversas e aos demais dados do WhatsApp para fins de realização de prova da traficância, neste contexto, abordaremos este acesso que até mesmo tem sido feito pelos próprios policiais militares durante as abordagens policiais, que solicitam o aparelho já desbloqueado ou intimidam os autuados a inserir a senha.

Como já disse anteriormente — é importante jamais resistir a abordagem policial, neste aspecto, infelizmente, em algumas ocasiões temos visto relatos de pessoas detidas que sofreram abusos durante a abordagem policial, quer seja por ameaças feitas pelos agentes de segurança pública ou até mesmo pelo uso de violência física.

Como se sabe, de acordo com nossa legislação, o policial civil ou militar, não pode coagir ou forçar nenhum cidadão, a inserir a senha do celular ou dizê-la durante a abordagem policial/blitz para a realização de busca de provas no aparelho do indivíduo, com exceção dos casos em que houver anterior e expressa determinação judicial, e caso ocorra este acesso sem o consentimento do autuado, esta prova deve ser imprestável, por ser claramente ilegal.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XII, garante aos cidadãos brasileiros o sigilo telefônico — assim, de acordo com o princípio da não auto incriminação, nenhuma pessoa é obrigada a produzir provas contra si mesma, por óbvio, que qualquer tentativa de forçar o autuado neste sentido torna esta prova ilegal —já que a lei traz em seu texto a garantia de silêncio ao cidadão.

Desta maneira — temos proteção legal as nossas mensagens pessoais, imagens, e-mails, dados confidenciais e bancários, agenda de contatos e tantas outros conteúdos existentes em smartphones, isto inclusive já foi objeto de julgamento do STJ no HC 89.981.

Além disso, o policial ao agir com excesso, está cometendo abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19) — a legislação criminalizou a conduta de infligir constrangimento ao preso ou o detento:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Cuja a pena imposta poderá ser de 1 a 4 anos, e multa, cumulada com a pena correspondente a violência praticada.

Convivemos atualmente em um mundo permeado pela tecnologia, documentos que antes estavam em cofres e arquivos, hoje estão em nossos celulares, como vimos, jamais alguém poderá ser obrigado a entregar qualquer informação contida em seu celular a polícia, sem ordem judicial.

Fonte: site advogado criminal 


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